[:pt]O Juiz de Direito Rafael Almeida Moreira de Souza, do JEC de Santa Fé do Sul/SP, concedeu a uma servidora pública da Prefeitura local a extensão de sua licença-maternidade por um período de 141 dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para que possa cuidar de filha nascida prematuramente. Este é o período em que a recém-nascida ficou internada. A servidora teria direito à licença a partir do oitavo mês de gestação, mas durante a 24ª semana de gravidez houve complicações que levaram ao parto prematuro. A legislação vigente prevê que, nos casos de nascimento prematuro, a licença-maternidade tem início imediato a partir do parto, mas, ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que, em razão da prematuridade, a criança não pôde usufruir desse direito. O julgador levou em consideração que o período pós-parto é de «enorme vulnerabilidade«, com risco de surgimento de transtornos para a genitora, mais ainda em situação na qual a mãe teve filho nascido prematuramente, pois «além da interrupção antecipada da gestação, o que em si já é traumático, fica ela privada de ter o filho em seus braços, submetendo-se a uma rotina não raro exaustiva, com acompanhamento do bebê no hospital, afastada do lar e da família». Lembrou o juiz que, no caso concreto, essas questões ganham «cores de maior dramaticidade» porque a autora, grávida de gêmeos, teve os dois filhos nascidos prematuramente, mas um deles faleceu e a sobrevivente ficou internada pelos 141 dias. «Por essas razões, é fundamental para seu adequado desenvolvimento que o nascido de parto prematuro tenha direito ao insubstituível contato da mãe, o que só é possível após a alta hospitalar». (Proc. 1000390-86.2017.8.26.0541)[:]
[:pt]JEF/SP. Administrativo. Servidora pública gestante. Parto prematuro. Licença-maternidade. Prorrogação. Cabimento[:]
Postado em: 18/05/2017