JEF/SP. Previdenciário. Servidora. Filho prematuro. Longo período de internamento. Licença-maternidade. Prorrogação. Tutela antecipada. Concessão

Postado em: 09/09/2016

O Juiz Federal RODINER RONCADA, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Osasco, no Estado de São Paulo (SP), concedeu tutela antecipada (liminar) a uma servidora pública federal para prorrogar por mais 77 dias a licença-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração mensal, pelo fato do filho ter nascido prematuro. A mãe está em gozo de licença-maternidade desde 11/03/2016, data do nascimento da criança, ocorrido na 28ª semana de gestação. A servidora alegou que o recém-nascido ficou internado por 77 dias em unidade de tratamento intensivo (UTI) neonatal para receber cuidados médicos extraordinários. A alta aconteceu somente em 27/05/2016, quando então passou aos seus cuidados. Outro filho gêmeo, inclusive, foi natimorto na mesma ocasião, em razão de complicações clínicas durante o período gestacional. Para o magistrado, diante da excepcionalidade das circunstâncias e do encerramento do afastamento da servidora em 06/09/2016, é plausível do alegado direito à prorrogação da licença-maternidade, com vistas a permitir a convivência direta e integral entre a autora e seu filho, sem prejuízo da remuneração mensal. «Ressalte-se que o ocorrido, não fosse o fato de ter se passado durante o período de licença-maternidade, daria ensejo a licença-saúde por motivo de doença em pessoa da família (art. 83 da Lei 8.112/1990), não sendo razoável sacrificar grande parte da licença-maternidade para atender a finalidade diversa daquela constitucionalmente prevista», acrescentou o juiz. (Proc. 0005274-58.2016.4.03.6306)