JEF/TO. Previdenciário. Proprietária de terras. Aposentadoria por idade rural. Principal fonte de renda da família de origem urbana. Benefício negado

Postado em: 02/09/2016

Uma proprietária de terras no Estado de Tocantins, que conseguiu uma decisão judicial para obrigar o INSS a pagá-la aposentadoria, não mais receberá o benefício porque não conseguiu comprovar que explorava atividade rural em regime de economia familiar. A sentença de primeira instância concedeu a aposentadoria por idade de trabalhadora rural desde a data do primeiro requerimento administrativo. O recorrente argumentou que o exercício de atividade rural foi descaracterizado, sobretudo porque todos os documentos anexados ao processo apresentavam a qualificação da autora e do marido dele com profissão diversa do trabalho rural. De acordo com as procuradorias, o marido da autora possuía vínculos que somavam mais de 20 anos de trabalho urbano, como funcionário da Saneago e outros órgãos dos estados de Goiás e de Tocantins. Em outros documentos analisados, foi detectado que a autora era funcionária pública domiciliada na zona urbana, o que indicaria que a principal fonte de sustento do grupo familiar não vinha do campo. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Tocantins acolheu o recurso da AGU protocolado em nome do INSS e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural. Para o colegiado, os dados revelaram que a autora tem sua vida ligada à cidade, embora seja proprietária de área em zona rural, não se qualificando como uma segurada especial. «O só fato de se deter uma fazenda e manter criação de gado, como ficou evidenciado, não significa que se cuide de um segurado especial. É preciso atentar que, para fazer jus à aposentadoria por idade com dispensa da carência, nos termos da norma do art. 39, da Lei 8.213/91, é necessário ser segurado especial. Não basta ser trabalhador rural», destacaram os juízes. (Proc. 1057-35.2013.4.01.4300)