Legislação. Previdenciário. Benefício por incapacidade. Perícia médica. Med. Prov. 739/2016, art. 9º. Regulamentação

Postado em: 05/08/2016

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 05/08/2016, a Portaria Interministerial 127, de 04/08/2016, assinada pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Interino. A norma regulamenta o disposto no art. 9º da Med. Prov 739, de 07/07/2016, que determina:

Art. 9º No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
I – os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II – o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;
III – a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e
IV – definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

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