Previdência Social. Acordo Internacional. Servidores públicos. Regimes próprios. Tempo de contribuição. Contagem. Regulamentação

Postado em: 02/12/2016

Os atuais servidores que pertencem aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que trabalharam em países com o qual o Brasil tenha acordo de previdência vigente poderão utilizar o tempo de contribuição no exterior para somar ao tempo de trabalho Brasil com vistas à obtenção de benefícios previdenciários, desde que o acordo preveja tal situação. Nos casos em que o Regime Próprio for o instituidor do benefício, o INSS será o organismo de ligação para realizar a coordenação e comunicação entre as instituições competentes dos países, inclusive para troca de documentos e informações. Os benefícios podem ser solicitados no Brasil ou no país signatário do acordo internacional. As orientações para aplicação nos Regimes Próprios das normas previstas nos acordos internacionais de Previdência estão na Instrução Normativa 1, publicada no último dia 28/11, e na Portaria 527/2016, que estabeleceu a possibilidade de que os RPPS sejam considerados regimes instituidores da proporção brasileira do benefício previdenciário que será concedido com base no acordo internacional de que o Brasil participe. O Brasil possui acordos bilaterais de Previdência Social em vigência com 13 países e dois multilaterais (Mercosul e com a comunidade ibero-americana). Já foram assinados e aguardam ratificação pelo Congresso Nacional, acordos firmados com os Estados Unidos, Canadá, Quebec (Canadá), Suíça e Bulgária. Estão em fase final, prontos para serem assinados, os acordos de reciprocidade com Áustria, Israel e Moçambique e, em processo de negociação, com a Suécia, Índia e República Tcheca. (Fonte: INSS)