SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 23/06/2016
(D.O. 09/08/2016)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO MENSAL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUTIBILIDADE. A dedução da base de cálculo mensal do IRRF relativa às contribuições para a previdência complementar é permitida para os rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores. Em relação aos proventos de aposentados e pensionistas, a dedução também é permitida, mas somente quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias. Para os demais casos, o contribuinte somente poderá beneficiar-se da dedução das referidas contribuições, por ocasião da entrega da declaração de ajuste anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso V e parágrafo único; Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, art. 14; e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 620, 633 e 641.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 2015. RENDIMENTOS. DEDUÇÕES. INFORMAÇÕES. No PGD Dirf/2015 não é possível informar valores de deduções relativas às contribuições para a previdência complementar, relativamente a rendimentos de aposentadoria de previdência complementar, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto das contribuições. O fato de esses valores não poderem ser informados no PGD Dirf/2015, por falta de campo apropriado, não impede que seja efetuada a dedução mensal dessas contribuições quando permitida pela legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 1.538, de 23 de dezembro de 2014.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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