[:pt]O STF declarou, por maioria, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Amapá que assegurava a servidores que não haviam contribuído para o sistema de previdência do estado sua inclusão como beneficiários. A ação foi proposta pelo governador do Amapá e questionava o parágrafo único do art. 110 da Lei 915/2005 do Estado, introduzido na lei por emenda parlamentar. O julgamento da ADI foi retomado com voto do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, o qual acompanhou a posição do relator, DIAS TOFFOLI, pela inconstitucionalidade material da norma. O entendimento adotado foi de que se trata de previsão que cria despesa e desequilibra o sistema de previdenciário. Foi proferido também o voto do Min. CELSO DE MELLO, no mesmo sentido. Segundo Ricardo Lewandowski, a norma questionada estabelece que a Amapá Previdência assumiria o pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do estado, pelo Ministério Público ou Tribunal de Contas durante a vigência do Dec. 87/1991, e que tivessem sido suportados pelo Tesouro Nacional. Ou seja, a Assembleia Legislativa inseriu um parágrafo único transferindo à Amapá Previdência a obrigação de pagar aposentadorias e pensões a beneficiários que não haviam contribuído anteriormente, sob a égide de um determinado decreto. «O Min. Dias Toffoli, a meu ver, votou adequadamente dizendo que haveria ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência», afirmou. Do ponto de vista material, disse Lewandowski, o dispositivo deve ser declarado inconstitucional. (ADIn 3.628)[:]
[:pt]STF. Administrativo. Estado do Amapá. Sistema de previdência. Lei estadual. Benefícios previdenciários assegurados a servidores que não contribuíram para o sistema. Inconstitucionalidade[:]
Postado em: 09/03/2018