[:pt]O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral em recurso no qual se discute a competência da União para propor normas gerais em matéria previdenciária, no que diz respeito ao descumprimento, pelos demais entes federados, das normas estabelecidas pela Lei 9.717/1998 e pelo Dec. 3.778/2001. No recurso extraordinário questiona-se decisão do TRF da 5ª Região que afastou a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pelo Estado de Pernambuco e determinou que a União se abstenha de aplicar qualquer sanção pelo descumprimento das normas. No STF, a União aponta que a decisão da Justiça Federal ofende os arts. 2º e 24, XII, § 1º, da CF, que lhe atribuem a competência para disciplinar parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por intermédio de normas gerais. Sustenta, diante disso, a constitucionalidade da exigência do certificado. O Min. EDSON FACHIN, relator do recurso, ao submeter a questão ao exame do Plenário Virtual, afirmou que o Supremo já decidiu que é descabida a exigência de apresentação de CRP e que a União, ao estabelecer medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, extrapolou suas competências constitucionais. No entanto, a despeito dos precedentes, o relator considerou necessária, passadas quase duas décadas da edição do diploma em questão, a reabertura de debate, «ante a potencial mutação das condições fáticas e jurídicas próprias de delicada questão do federalismo fiscal», disse. O reexame, segundo o ministro, permitirá que o Plenário emita decisão «com definitividade e aptidão a vincular a Administração Pública de todos os entes federativos, em prol do princípio da segurança jurídica». (Rec. Ext. 1.007.271)[:]
[:pt]STF. Administrativo. Previdenciário. Regime Próprio. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Exigência pela União. Competência. Limites. Repercussão geral[:]
Postado em: 24/10/2017