[:pt]Por decisão majoritária, o Plenário do STF negou provimento a dois recursos extraordinários em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do TJMT contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os Ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida. O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, Min. MARCO AURÉLIO: «Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da CF, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público». Um dos recursos diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. Já o outro refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJMT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso no sentido da retenção de parte dos proventos, em razão da aplicação do teto remuneratório. (Recs. Exts. 602.043 e 612.975)[:]
[:pt]STF. Administrativo. Servidor público. Cargos, empregos e funções. Cumulação. Hipóteses autorizadas por lei. Remunerações ou proventos. Teto constitucional. Incidência em cada cargo individualmente. Legalidade[:]
Postado em: 28/04/2017