[:pt]STF. Administrativo. Servidores públicos. Aposentadoria compulsória. Constituição Estadual. Elevação da idade para 75 anos. Inconstitucionalidade. Posterior alteração da CF. Irrelevância[:]

Postado em: 03/07/2017

[:pt]O Plenário do STF julgou procedente a uma ação direta de inconstitucionalidade e declarou inconstitucional o art. 57, § 1º, II, da Constituição do Piauí, que elevou de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos juízes e dos servidores do Estado. Por unanimidade, os Ministros confirmaram a liminar concedida na ação em 2011, que suspendeu os efeitos do dispositivo. Na ocasião do deferimento da cautelar, o Plenário assentou que o dispositivo, inserido na Constituição piauiense pela Emenda 32/2011, ofendia a Constituição Federal, que, na época, previa a aposentadoria compulsória da magistratura e dos servidores aos 70 anos. Assim, os estados teriam de seguir essa regra. Segundo o Min. EDSON FACHIN (relator), em voto apresentado na última sexta-feira (30/06), mesmo que tenha havido alteração na Constituição Federal, posterior à edição da norma do Piauí, autorizando o aumento de idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos para 75 anos, o dispositivo piauiense continua inconstitucional. À luz do parâmetro constitucional vigente à época, explicou, não há dúvida de que a norma piauiense mostrava-se inválida. «Lei que nasce inconstitucional permanece inconstitucional», destacou. (ADIn 4.696)[:]