O STF reafirmou jurisprudência dominante de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos mesmo se o ingresso em cargos públicos tiver ocorrido antes da Emenda Const. 20/1998. O tema foi apreciado em recurso extraordinário com agravo, de relatoria do Min. GILMAR MENDES, que teve repercussão geral reconhecida e foi decidido no mérito em votação no Plenário Virtual. No caso dos autos, uma professora impetrou mandado de segurança para garantir a acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professora com duas remunerações, também referentes a cargos de professora das redes estadual e municipal, em que o ingresso, por meio de concurso público, se deu antes da publicação da EC 20/1998. O TJMG entendeu possível a acumulação e concedeu o pedido. O Estado de Minas Gerais recorreu ao STF sustentando que a regra constitucional autoriza a acumulação de dois cargos de professor ou um de professor e um técnico ou científico, mas não permite a acumulação tríplice de vencimentos ou proventos. Observou-se que a EC 20/1998 admite a possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que, segundo a regra geral, os cargos sejam inacumuláveis. Mas ponderou que a jurisprudência do STF, em diversos precedentes, é no sentido de que essa permissão deve ser interpretada de forma restritiva, vedando, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações não importando se proventos ou vencimentos. (ARE 848.993)
STF. Administrativo. Vencimentos e proventos. Acumulação tripla. Inconstitucionalidade
Postado em: 24/10/2016