[:pt]STF. Conta vinculada do FGTS. Saldo. Levantamento. Comparecimento pessoal do titular. Exigência. Lei 8.036/1990. Alterações da Med. Prov. 1.951/2000. Constitucionalidade[:]

Postado em: 16/03/2018

[:pt]O STF, por maioria, julgou constitucional dispositivo de medida provisória que considera imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores. Os Ministros analisaram três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Todas questionavam o art. 5º da Med. Prov. 1.951/2000 – atual MP 2.197/2001 –, que introduziu o § 18 ao art. 20 e os arts. 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS. O § 18 considera indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento dos valores, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, situação que permite o pagamento a um procurador. O art. 29-A, por sua vez, estabelece que quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. Já o art. 29-B considera incabíveis medidas cautelares ou tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta. A maioria do Plenário acompanhou o voto do Min. EDSON FACHIN pela total improcedência das ADIns. Segundo seu entendimento, o controle de constitucionalidade deve ser feito à luz da época da edição da norma. Assim, a vedação à edição de medida provisória sobre matéria processual deve valer para o período posterior à Emenda Const. 32/2001. Ele explicou que, na época da edição da MP, as normas em questão obedeceram aos parâmetros da CF. Votaram nesse sentido os Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente da Corte, Minª. Cármen Lúcia. (ADIns 2.382, 2.425 e 2.479)[:]