A 2ª Turma do STF concluiu o julgamento de reclamação na qual um ex-governador de Mato Grosso questionou decisão do juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá (MT), que obrigou o Estado a deixar de pagar subsídio mensal e vitalício a ex-governadores. Ele alegou que a sentença usurpou a competência do STF, tendo em vista que a matéria é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questiona o benefício. Por unanimidade de votos, os Ministros entenderam que não cabe ao juízo de primeira instância processar e julgar o caso, uma vez que a pretensão do Ministério Público de Mato Grosso na ação civil pública está dissociada da natureza típica das ações de responsabilidade civil, tendo em vista que o provimento buscado – fim do pagamento vitalício dos subsídios – confunde-se com a pretensão de declaração de inconstitucionalidade da parte final da Emenda 22/2003 feita à Constituição estadual. Embora tenha extinto a pensão vitalícia para efeito de concessões futuras, a referida emenda admitiu a eficácia e continuidade de seu pagamento àqueles que já recebiam o benefício. A turma seguiu o voto do relator, Min. DIAS TOFFOLI, no sentido da procedência da reclamação e consequente arquivamento da ação em trâmite na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá (MT). (Recl. 19.662)
STF. Ex-governadores. Pensão mensal vitalícia. Ação civil púbica. Primeira instância. Extinção do benefício. Matéria em discussão por meio ADIn. Invasão de competência
Postado em: 08/09/2016