A Minª. ROSA WEBER, do STF, deferiu liminar na ADPF 370 para suspender dispositivo de lei do Município de Américo de Campos (SP) que fixou em R$ 1.950 o teto das requisições de pequeno valor (RPV), dívidas em razão de sentença judicial transitada em julgado que o poder público deve pagar sem a necessidade de inclusão no regime de precatórios. A Ministra observou que a norma local estabelece valor «substancialmente inferior» ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que estaria em desconformidade com a Constituição Federal. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei Municipal 1.879/2014 que, além de fixar o teto das RPVs em patamar inferior ao maior benefício do RGPS, determinou sua aplicação aos precatórios pendentes de pagamento expedidos anteriormente à sua vigência. Segundo o procurador-geral, a lei representa afronta direta aos arts. 5º, XXXVI e LXXVIII, e art. 100, § 4º, da CF, pois o teto do RGPS na época da edição da lei era de R$ 4.390,24, e hoje é de R$ 5.189,82. A Ministra ressaltou que, com a Emenda Const. 62/2009, foi acrescido à Constituição um fator objetivo, vedando a fixação do teto de RPVs em valor inferior ao dos benefícios do RGPS. Assim, «a invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nesse contexto, não se mostra apta a emprestar legitimidade a ato normativo municipal que nega vigência a regra constitucional expressa», destacou. A liminar, que suspende a eficiência do art. 1º da lei municipal, será submetida a posterior referendo do Plenário do STF. (ADPF 370)
STF. Fazenda Pública. Dívidas em razão de decisão judicial. Lei municipal. RPV. Valor fixado em patamar inferior ao teto do RGPS. Inconstitucionalidade. Liminar. Concessão
Postado em: 04/10/2016