[:pt]Por unanimidade, o Plenário do STF entendeu que na «obrigação de fazer», prevista no CPC, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. O Plenário acompanhou o voto do relator, Min. EDSON FACHIN, e desproveu um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no art. 100 da CF, para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC. No recurso, a União contestava acórdão do TRF da 4ª Região que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no art. 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício. Na avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que «não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima». Segundo informou ao Plenário a presidente do STF, Minª. CÁRMEN LÚCIA, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma. Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: «A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios». (Rec. Ext. 573.872)[:]
[:pt]STF. Militar. Pensão por morte. Rateio entre esposa e companheira. Determinação judicial. Recurso pendente. Obrigação de fazer. Execução provisória. Possibilidade. Regime de precatórios. Inaplicabilidade[:]
Postado em: 25/05/2017