O Min. EDSON FACHIN, do STF, negou a um juiz federal aposentado o direito de receber proventos de aposentadoria como desembargador do TRF da 2ª Região pelo fato de não ter permanecido pelo menos cinco anos no cargo, como estabelece o art. 3º, III, da EC 47/2005. O juiz foi nomeado desembargador do TRF da 2ª Região em novembro de 2010 por força de liminar do STF, mas se aposentou voluntariamente um mês depois, tendo em vista que completaria 70 anos em 05/01/2011, quando não havia sido aprovada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de magistrados. Para o Ministro, a interpretação de que a idade limite de 65 anos para ingresso nos Tribunais Regionais Federais, prevista no art. 107 da CF, não alcança juízes de carreira, mas apenas integrantes da advocacia e do Ministério Público, não deve ser estendida de modo a assegurar a esses juízes direito os proventos de aposentadoria como desembargador. «A interpretação do dispositivo constitucional em comento deve ser feita levando-se em consideração as circunstâncias inerentes aos magistrados de carreira que adentram na magistratura pela via do concurso público, dedicando sua vida profissional ao exercício da judicatura», salientou. «Contudo, permito-me estender o raciocínio até aqui desenvolvido para salientar que essa conclusão (de que o limite de idade previsto no «caput» do art. 107 da CF para a promoção de juízes federais não se aplica aos magistrados de carreira) não permite deduzir que há permissão constitucional para o recebimento dos subsídios de desembargador a aquele que não cumpriu o requisito de cinco anos no cargo», concluiu. (MS 28.678)
STF. Previdenciário. Administrativo. Juiz federal. Aposentadoria como desembargador. Permanência no cargo por apenas um mês. Descabimento
Postado em: 07/11/2016