O Min. GILMAR MENDES, do STF, declarou a ilegalidade de ato do TCU que cancelou a aposentadoria de um servidor no cargo de motorista da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) em razão da acumulação com proventos de aposentadoria como motorista da Polícia Civil de São Paulo. Ao conceder o mandado de segurança, o Ministro explicou que a proibição ao acúmulo de proventos não se aplica ao caso do servidor, já que os requisitos para as aposentadorias foram cumpridos antes da Emenda Const. 20/1998, que vedou o recebimento de proventos relativos a cargos inacumuláveis na ativa. No caso, o impetrante se aposentou do primeiro cargo antes da vigência da CF/1988, quando vigorava a permissão prevista no art. 99, § 4º, da Emenda Const. 1/1969, e se aposentou do segundo cargo antes da entrada em vigor da Emenda Const. 20/1998, que proibiu o acúmulo de aposentadorias em cargos que não podem ser exercidos ao mesmo tempo na ativa. Em dezembro de 2014, o relator já havia deferido liminar para suspender os efeitos de acórdão questionado. O Ministro ressaltou que o STF tem jurisprudência no sentido da legalidade da acumulação de proventos para aposentadorias cujos requisitos foram preenchidos antes da entrada em vigor da EC 20/1998. «Assim, a vedação de acumulação de aposentadorias em cargos inacumuláveis na ativa não o atinge», concluiu. (MS 25.151)
STF. Previdenciário. Servidor público. Aposentadorias anteriores à EC 20/1998. Acumulação. Possibilidade
Postado em: 30/08/2016