[:pt]STF. Previdenciário. Benefício. Concessão. Período do «Buraco negro». Teto. Reajuste. Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Incidência[:]

Postado em: 07/02/2017

[:pt]O STF reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do INSS concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o chamado «buraco negro», não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no Rec. Ext. 564.354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência. A decisão seguiu o entendimento do Min. ROBERTO BARROSO (relator) no sentido de que, no julgamento do Rec. Ext. 564.354, não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. O relator salientou que, no precedente, o STF entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do teto fixado pelas emendas aos benefícios pagos com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: «os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do Rec. Ext. 564.354, em regime de repercussão geral». (Rec. Ext. 937.595)[:]