STF. Previdenciário. Dívida da Fazenda Pública. Precatório. Correção monetária e juros de mora. Julgamento suspenso

Postado em: 02/08/2016

Um Pedido de vista suspendeu o julgamento, no STF, do recurso extraordinário no qual se discutem as regras de correção monetária e remuneração dos precatórios e das dívidas da Fazenda Pública. Na retomada do julgamento na sessão desta segunda-feira (01/08), foram proferidos dois votos deferindo o pedido formulado no recurso do INSS, em seguida pediu vista o Min. GILMAR MENDES. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento implicará a solução de mais 26.717 processos suspensos nas instâncias de origem. Na votação de ontem, foi proferido voto-vista do Min. DIAS TOFFOLI, acompanhando o entendimento do Min. TEORI ZAVASCKI no início do julgamento, em dezembro do ano passado. O Min. TEORI ZAVASCKI havia afastado a possibilidade de adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção das condenações da Fazenda Pública anteriormente à constituição do precatório, e mantendo a Taxa Referencial (TR) como parâmetro. Em seu voto, o Min. DIAS TOFFOLI abordou o contexto econômico e político que levou à adoção da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, segundo estabelecido pela Lei 11.960/2009, pouco antes da edição da Emenda Const. 62/2009, que fixou a remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como índice de correção dos precatórios. O art. 12 da EC 62/2009, estabelecendo a TR, foi declarado inconstitucional no julgamento das ADIns 4.425 e 4.357. O julgamento do recurso do INSS discute se o mesmo entendimento adotado no julgamento das ADIns 4.425 e 4.357 quanto à correção monetária prevista na EC 62/2009 dos precatórios se aplicaria também ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, atingindo portanto os débitos da Fazenda Pública no período anterior à constituição do precatório. Segundo o voto-vista de Dias Toffoli, não se pode aplicar automaticamente o entendimento de que o dispositivo da Lei 9.494/1997 também foi considerado inconstitucional «por arrastamento» no julgamento da emenda. Para ele, a imposição de um índice de correção monetária alternativo pelo Judiciário pode ter impactos no orçamento público e até na inflação. Antes do pedido de vista do Min. GILMAR MENDES, a Minª. Cármen Lúcia votou no mesmo sentido dos Ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki. No início do julgamento, acompanharam o relator, Min. Luiz Fux, afastando a aplicação da TR, os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Discordou de ambas as posições o Min. Marco Aurélio, que negou integralmente o pedido do INSS, inclusive em questão relativa ao juro de mora aplicado à causa. (Rec. Ext. 870.947)