[:pt]O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) ajuizou, no STF, ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Lei 13.152/2015, que dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdências Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019. A presidente do STF, Minª. CÁRMEN LÚCIA, atuando no plantão judiciário durante as férias coletivas dos ministros, requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, considerando o princípio da razoável duração do processo e a necessidade de impedir a descontinuidade do trâmite processual. A Lei 13.152/2015 prevê que os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste. Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. O dispositivo questionado (§ 3º do art. 1º) estabelece que, verificada essa última hipótese, os índices estimados permanecerão válidos sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. Para o sindicato, o dispositivo impugnado contraria o art. 7º, IV, da CF, uma vez que «o salário mínimo, nacionalmente unificado, deve atender às necessidades básicas do trabalhador». O sindicato requer liminar para suspender a vigência do § 3º do art. 1º da Lei 13.152/2015 e, no mérito, pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional. O relator da ADIn é o Min. LUIZ FUX. (ADIn 5.880)[:]
[:pt]STF. Previdenciário. Salário mínimo. Política de valorização. Benefícios pagos pelo RGPS. Reajuste. Lei 13.152/2015. ADIn. Ajuizamento[:]
Postado em: 01/02/2018