[:pt]O Plenário do STF decidiu que a Emenda Const. 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30/03/2012. A questão foi discutida em um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do Min. ALEXANDRE DE MORAES, que abriu a divergência. Para ele, a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. «A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda». Restou vencido o relator originário, Min. DIAS TOFFOLI. (Rec. Ext. 924.456)[:]
[:pt]STF. Previdenciário. Servidor público. Doença grave. Aposentadoria por invalidez. Integralidade dos proventos. Emenda Const. 70/2012. Efeitos financeiros. Termo inicial. Data da promulgação da emenda[:]
Postado em: 06/04/2017