[:pt]STF. Processo civil. Fazenda pública. Condenação. RPV e precatórios. Período entre a elaboração da conta e a expedição. Juros de mora. Incidência[:]

Postado em: 20/04/2017

[:pt]O Plenário do STF decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado ontem, 19/04, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma. A Universidade Federal de Santa Maria (RS), recorrente, sustentava que a correção monetária deve incidir para garantir a manutenção do valor real da condenação, mas os juros pressupõem um comportamento protelatório do devedor que gere essa mora. A análise da matéria teve início na sessão do dia 29/10/2015, quando o relator, Min. MARCO AURÉLIO, votou pelo desprovimento do recurso e foi seguido pelos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki (falecido) e Luiz Fux. De acordo com o relator, há um responsável pela demora. «Esse responsável não é o credor, é o devedor», afirmou, observando que a alegação de dificuldades de caixa para quitar as requisições é um argumento metajurídico. Tendo em vista o grande volume de processos, o Ministro salientou que o Estado não pode apostar na morosidade da Justiça. O julgamento foi retomado ontem com a apresentação do voto-vista do Min. Dias Toffoli, que, ao acompanhar o relator pelo desprovimento do RE, considerou prudente determinar com exatidão o momento da data inicial da realização dos cálculos, «evitando-se o surgimento de novos recursos em relação à fixação das datas». No mesmo sentido votaram os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual «incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório». (Rec. Ext. 579.431)[:]