[:pt]STF. Reforma da Previdência. PEC 287/2016. ADIn. Descabimento[:]

Postado em: 03/04/2017

[:pt]Antes da conclusão do processo legislativo, propostas de emenda à Constituição (PEC) assim como projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que ainda não se qualificam como atos normativos. O entendimento foi manifestado pela Minª. ROSA WEBER para negar seguimento à uma ADIn na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) questionou a PEC sobre a Reforma da Previdência. Em sua decisão, a Ministra observa que, nos termos da CF (art. 102, I, «a») e da Lei das ADIns (Lei 9.868/1999, art. 3º, I), a ação direta de inconstitucionalidade terá como objeto lei ou ato normativo. «Por esta razão, a existência formal da lei ou do ato normativo – ou, no caso, da emenda à Constituição – na ordem jurídica, o que se dá após a conclusão do processo legislativo, traduz pressuposto de constituição válida e regular da relação processual de índole objetiva inaugurada pela ação direta de inconstitucionalidade», explicou. (ADIn 5.669)[:]