[:pt]STF. Servidor público federal. Óbito na vigência da Lei 3.373/1958. Pensão por morte. Filha maior solteira. TCU. Manutenção da dependência econômica. Comprovação. Exigência. ADIn. Ajuizamento[:]

Postado em: 02/03/2018

[:pt]O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no STF, uma ADIn na qual questiona a mudança da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) que passou a exigir a comprovação de dependência econômica para a manutenção do pagamento de pensão por morte a filhas de servidores públicos solteiras e maiores de 21 anos. O benefício é regulado pela Lei 3.373/1958, que prevê que a filha solteira maior de 21 anos só perde a pensão temporária quando ocupar cargo público permanente. Na ADI, o partido informa que, em 2014, o TCU editou a Súmula 285, segundo o qual a pensão somente é devida enquanto existir dependência econômica em relação ao instituto da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Com base no novo entendimento, a corte de contas realizou auditoria que identificou mais de sete mil pensões com indícios de irregularidade – filhas solteiras que possuem renda própria de empregos na iniciativa privada, atividade empresarial ou benefício do INSS, entre outros – e, após abrir prazo para manifestações, determinou a sua exclusão dos benefícios que não tiveram as irregularidades afastadas. Para o PDT, essa decisão fere os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Outro princípio apontado como violado é o da segurança jurídica. Segundo o partido, as beneficiárias das pensões são colocadas «em situação de grande insegurança jurídica, na medida em que, a qualquer momento, por uma interpretação completamente subjetiva e presumida, poderá perder seu benefício». Finalmente, o partido alega, ainda, que a administração pública tem prazo de cinco anos para realizar a revisão dos atos de concessão das pensões ou aposentadorias, e o entendimento do TCU faz menção a pensões concedidas antes de 1990. O relator da ADIn é o Min. ROBERTO BARROSO. (ADIn 5.899)[:en]STF. Servidor público federal. Óbito na vigência da Lei 3.373/1958. Pensão por morte. Filha maior solteira. TCU. Manutenção da dependência econômica. Comprovação. Exigência. ADIn. Ajuizamento. O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no STF, uma ADIn na qual questiona a mudança da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) que passou a exigir a comprovação de dependência econômica para a manutenção do pagamento de pensão por morte a filhas de servidores públicos solteiras e maiores de 21 anos. O benefício é regulado pela Lei 3.373/1958, que prevê que a filha solteira maior de 21 anos só perde a pensão temporária quando ocupar cargo público permanente. Na ADI, o partido informa que, em 2014, o TCU editou a Súmula 285, segundo o qual a pensão somente é devida enquanto existir dependência econômica em relação ao instituto da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Com base no novo entendimento, a corte de contas realizou auditoria que identificou mais de sete mil pensões com indícios de irregularidade – filhas solteiras que possuem renda própria de empregos na iniciativa privada, atividade empresarial ou benefício do INSS, entre outros – e, após abrir prazo para manifestações, determinou a sua exclusão dos benefícios que não tiveram as irregularidades afastadas. Para o PDT, essa decisão fere os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Outro princípio apontado como violado é o da segurança jurídica. Segundo o partido, as beneficiárias das pensões são colocadas «em situação de grande insegurança jurídica, na medida em que, a qualquer momento, por uma interpretação completamente subjetiva e presumida, poderá perder seu benefício». Finalmente, o partido alega, ainda, que a administração pública tem prazo de cinco anos para realizar a revisão dos atos de concessão das pensões ou aposentadorias, e o entendimento do TCU faz menção a pensões concedidas antes de 1990. O relator da ADIn é o Min. ROBERTO BARROSO. (ADIn 5.899)[:]