O Min. DIAS TOFFOLI, do STF, negou liminar em Mandado de Segurança para uma promotora de Justiça, aposentada compulsoriamente do cargo aos 70 anos, que pretendia voltar ao cargo depois que a Lei Compl. 152/2015 elevou para 75 a idade máxima para aposentadoria de agentes públicos. De acordo com o Ministro, a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo da obtenção do benefício. A promotora conta que foi aposentada compulsoriamente em 24/11/2015, por ter completado 70 anos, idade máxima prevista para permanência no cargo à época. Contudo, em 03/12/2015 entrou em vigor a Lei Compl. 152/2015, que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas. Diante do fato novo, ocorrido poucos dias após sua saída, requereu ao Conselho Superior do MPDFT a reversão da aposentadoria. O órgão deferiu o pleito, mas o procurador geral da República indeferiu a reversão da aposentação. No MS, a autora diz que possui direito líquido e certo de retornar ao exercício do cargo de membro do MPDFT, uma vez que o motivo para sua aposentadoria compulsória aos 70 anos deixou de subsistir poucos dias após seu afastamento. Contudo, por entender que a aposentadoria compulsória da autora do MS aos 70 anos de idade é consoante com a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação, o Ministro negou o pedido de liminar. (MS 34.407)
STF. Servidora. Aposentadoria compulsória aos 70 anos. Lei nova ampliando a idade para 75 anos. Reversão da aposentadoria. Descabimento
Postado em: 27/09/2016