[:pt]STF. Tributário. Contribuição social sobre remuneração do empregado. Adicionais. Ganhos habituais. Incorporação ao salário. Incidência do tributo[:]

Postado em: 30/03/2017

[:pt]«A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Const. 20/1998». Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do STF no julgamento de recurso extraordinário desprovido pelos Ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias. No recurso, uma empresa pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o INSS com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme art. 22, I, da Lei 8.212/91, com alterações impostas pela da Lei 9.876/99 –, mas, somente, sobre a folha de salários. A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação. Pedia, ainda, a compensação com valores já pagos a este título. Dessa forma, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão «folha de salários», contida no art. 195, I, da CF, além da constitucionalidade ou não do art. 22, I, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. O relator, Min. MARCO AURÉLIO, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. (Rec. Ext. 565.160)[:]