STJ. Previdência complementar. Benefício. Ajuste inicial. Múltiplos do salário mínimo. Lei 6.435/1977. Desvinculação. Revisão do benefício. Descabimento

Postado em: 01/06/2016

A 4ª Turma do STJ reformou, por unanimidade, decisão do TJRS para negar a revisão do valor da pensão previdenciária solicitada pela viúva de um professor universitário. Na ação de revisão, a viúva alegou que seu falecido marido, no período de 1972 a 1974, aderiu a três planos de benefícios administrados pela Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (Aplub). Os planos previam o pagamento de benefícios em número de salários mínimos previamente ajustados. Atualmente, entretanto, a viúva recebe benefício de R$ 264,79, correspondente a 48% do salário mínimo. O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido. A Aplub recorreu ao TJRS, que manteve a decisão de primeiro grau. Inconformada, a associação recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, da 4ª Turma. No voto, o relator salientou que as contribuições e os benefícios da previdência privada aberta foram desvinculados do salário mínimo com a Lei 6.435/1977. O relator sublinhou que o plano previa benefícios em número de salários mínimos e que a Aplub adotou, segundo determinava a Lei 6.435/1977, o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) para correção dos benefícios. No voto, o relator ressaltou que, segundo o TJRS, a entidade de previdência privada aplicou os índices definidos pelo Sistema Nacional de Seguros, como a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR. «Ademais, como é cediço, o salário mínimo é fruto de política estatal visando um incremento real da remuneração do trabalhador – inclusive, no tocante aos benefícios da previdência oficial, quem percebe o piso (correspondente a 1 salário mínimo) vem percebendo reajustes maiores do que o percebido pelos demais segurados», salientou. Para o Ministro, vincular o benefício ao salário mínimo, conforme a previsão originária do plano, além de afrontar a Lei 6.435/1977, provocaria um «desequilíbrio atuarial». (Rec. Esp. 1.410.727)