[:pt]É possível a revisão de aposentadoria complementar proporcional para que o assistido receba o benefício integral, quando reconhecido, mesmo que tardiamente, tempo de serviço adicional e desde que haja o cumprimento do requisito da fonte de custeio do período a ser retificado, que garantirá o equilíbrio do fundo de pensão. O entendimento é da 3ª Turma do STJ ao julgar recurso interposto por um fundo de pensão contra acórdão do TJSC. Segundo o fundo de pensão, o acórdão, «ao criar um benefício sem a correspondente fonte de custeio, não atentou à necessidade de manutenção de reservas técnicas para o pagamento de benefícios, culminando em afronta ao equilíbrio atuarial da entidade». De acordo com o Min. VILLAS BÔAS CUEVA, conforme o regulamento estabelecido pelo fundo para a concessão da complementação de aposentadoria por tempo de serviço, «há a necessidade, entre outros requisitos, de observância do período de vinculação com a Previdência Social, podendo a suplementação se dar de forma integral ou parcial», disse. Assim, embora o beneficiário «tenha cumprido o requisito temporal para receber o benefício complementar em sua integralidade (tempo de serviço de 35 anos), não cumpriu o outro requisito, de formação da fonte de custeio quanto ao período a ser retificado, de modo que ele não faz jus à revisão da renda inicial, devendo receber a complementação de aposentadoria de forma proporcional», explicou. (Rec. Esp. 1.520.435)[:]
[:pt]STJ. Previdência privada. Aposentadoria complementar. Tempo de serviço adicional. Reconhecimento tardio. Revisão. Possibilidade. Fonte de custeio. Necessidade[:]
Postado em: 02/05/2017