STJ. Previdenciário. Benefício mais vantajoso. Direito adquirido. Prazo decadencial. Lei 8.213/1991, art. 103. Recurso repetitivo. Processos que discutem o tema. Suspensão

Postado em: 01/12/2016

A 1ª Seção do STJ determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem se o prazo decadencial de dez anos é ou não aplicável em caso de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. A suspensão vale até o julgamento dos Recursos Especiais 1.612.818 e 1.631.021, sob o rito dos repetitivos. Devido à multiplicidade de demandas que questionam a incidência do prazo decadencial, o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES suscitou questão de ordem para propor a afetação do tema para o rito dos repetitivos. A decisão segue a nova sistemática adotada pelo STJ para a afetação de recursos, que passa a depender de votação colegiada, conforme determinado pela Emenda Regimental 24. O Ministro lembrou que o STJ já se pronunciou sobre outras questões semelhantes, como a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício (Tema 544 dos repetitivos), mas ainda não se pronunciou sobre os casos de direito adquirido. O novo tema a ser submetido a decisão no rito dos repetitivos é o seguinte: «A incidência ou não do prazo decadencial previsto no «caput» do art. 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso». Segundo ele, a controvérsia não envolve casos de pedidos de revisão de benefício, mas discussões acerca de direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado. A Seção determinou a comunicação da afetação – e da consequente suspensão dos processos – aos tribunais de segunda instância, bem como ao Ministério Público Federal e à Turma Nacional de Uniformização. (Recs. Esps 1.612.818 e 1.631.021)