[:pt]O Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO admitiu o processamento de reclamação contra decisão da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, por constatar aparente divergência entre a jurisprudência do STJ e o acórdão proferido em relação à fixação da data inicial da concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A turma recursal entendeu pela concessão do benefício desde a realização da perícia médica do segurado, mas, segundo o reclamante, nos casos de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é firme a orientação do STJ no sentido de que a data inicial da prestação é a data do requerimento administrativo. Ao reconhecer a aparente divergência de entendimentos, o Ministro admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela 1ª Seção do STJ. O relator, no entanto, negou liminar que pedia a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação. Segundo ele, o reclamante não demonstrou a existência iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a medida de urgência. (Recl. 35.191)[:]
[:pt]STJ. Previdenciário. Benefício por incapacidade. Termo inicial. Divergência jurisprudencial. Reclamação[:]
Postado em: 20/12/2017