STJ. Previdenciário. Pensão por morte. Filho menor e inválido. Demora no requerimento do benefício. Benefício pago integralmente a outro beneficiário desde o óbito. Novo beneficiário. Termo inicial. Data do requerimento administrativo. Situação excepcional

Postado em: 03/10/2016

A 2ª Turma do STJ fixou a data do pedido administrativo feito por pessoa incapaz como o marco inicial para pagamento de pensão por morte que tinha o pai dela como beneficiário anterior. A decisão unânime do colegiado, que acolheu parcialmente recurso do INSS, também impediu a possibilidade de duplo pagamento do benefício pela autarquia. Inicialmente, a autora da ação narrou que tinha nove anos de idade quando sua mãe faleceu, em 1994. Contudo, por um equívoco de seus representantes legais, a pensão por morte só foi requerida em 2009. Ela afirmou que desenvolveu doença psiquiátrica incapacitante antes de completar 21 anos e, como não estava sujeita à prescrição por ser absolutamente incapaz, reunia todas as condições para recebimento do benefício desde a data do óbito de sua mãe. Em primeira instância, o magistrado considerou devido o pagamento de pensão com data retroativa à morte da genitora. Em relação à data de pagamento da pensão, a sentença foi mantida pelo TRF da 4ª Região. No recurso especial dirigido ao STJ, o INSS explicou que, desde a morte da mãe, o viúvo, pai da autora, estava recebendo o benefício de forma integral. O relator do caso na 2ª Turma, HERMAN BENJAMIN, ressaltou que, via de regra, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, ele tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do falecimento do segurado, mesmo que o pedido não tenha sido feito no prazo de 30 dias após a morte. Todavia, o Ministro apontou que a discussão trazida no recurso estava centrada na habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão que já era paga regularmente a outro dependente. Nesses casos, o Ministro lembrou que o art. 76 da Lei 8.213/1991 estipula que a habilitação posterior do dependente somente produz efeitos a partir do momento do requerimento. Dessa forma, afirmou o relator, não há possibilidade de efeitos financeiros em relação ao período anterior à inclusão administrativa do dependente. «Se, por um lado, não é possível exigir da autarquia previdenciária o duplo pagamento de benefício, o direito do absolutamente incapaz que se habilitou tardiamente à pensão por morte não deve perecer abstratamente, já que o benefício foi pago indevidamente até a citada habilitação», concluiu. (Rec. Esp. 1.479.948)