[:pt]STJ. Previdenciário. Pensão por morte. Menor sob guarda. Garantia. Princípio da proteção integral. Prevalência. Uniformização de jurisprudência[:]

Postado em: 29/11/2017

[:pt]A 1ª Seção do STJ rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ. Para a TNU, a Lei 9.528/1997, que alterou a Lei 8.213/1991, não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Para o INSS, autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/1997 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo art. 16 da Lei 8.213/1991. «Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (art. 227 da CF)», afirmou o relator do pedido, Min. SÉRGIO KUKINA. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp. 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/1997. O mesmo entendimento foi reafirmado pela 1ª Seção durante o julgamento do Rec. Esp. 1.411.258. (PUIL 67)[:]