O menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do STJ. De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 Ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/1997 na Lei 8.213/1990. Para os Ministros, o art. 33 da Lei 8.069/1990 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do art. 227 da CF, «é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente». O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997. Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte. Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a «melhor solução a ser dada à controvérsia» é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência. (EREsp. 1.141.788)
STJ. Previdenciário. Pensão por morte. Menor sob guarda judicial. Tutela. ECA. Preponderância. Benefício mantido
Postado em: 12/12/2016