[:pt]Em decisão unânime, a 1ª Turma do STJ negou provimento a recurso em que o INSS buscava o desconto do auxílio-reclusão concedido aos dependentes de condenado que passou a cumprir a pena em regime domiciliar. O relator no STJ, Min. GURGEL DE FARIA, reconheceu que tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideravam que o segurado precisaria estar recolhido em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes. No entanto, no caso apreciado, o TRF da 4ª Região entendeu de forma diferente. Segundo o acórdão, «o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional». Contra essa decisão irresignou-se o INSS. Contudo, para o relator no STJ, «desde 19/02/2016, por meio da IN 85 PRES/INSS, que alterou a IN 77/PRES/INSS, de 21/01/2015, introduzindo o § 4º ao art. 382, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado, como na espécie», explicou o Ministro. Assim, como o próprio INSS, em interpretação favorável da Lei de Benefícios, reconhece um direito preexistente, deve dar-lhe cumprimento, e não contestá-lo judicialmente, uma vez que praticou ato incompatível com o direito de recorrer. «Dessa forma, a melhor exegese é a que reconhece que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, atendidos os pressupostos do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar», concluiu o relator. (Rec. Esp. 1.672.295)[:]
[:pt]STJ. Previdenciário. Segurado preso. Regime fechado ou semi-aberto. Regime domiciliar. Transferência. Auxílio-reclusão. Manutenção[:]
Postado em: 23/10/2017