[:pt]O Min. GURGEL DE FARIA, da 1ª Seção do STJ, admitiu um pedido de uniformização de interpretação de lei que discute a prescrição aplicável em processos de revisão de aposentadoria de servidor público. O que está em discussão no caso é se a revisão dos proventos está sujeita à prescrição de trato sucessivo ou à prescrição de fundo de direito. Servidores aposentados no município de São Bernardo do Campo ajuizaram em 2014 uma ação para rever os valores da aposentadoria, com o objetivo de destacar a parcela do abono de permanência para fins do cálculo dos proventos. As aposentadorias foram concedidas entre 1994 e 1999. No pedido de uniformização, o Instituto de Previdência de São Bernardo do Campo (SP) afirmou que a Turma da Fazenda do Colégio Recursal decidiu de forma contrária à jurisprudência do STJ, entendendo que a revisão pleiteada era apenas de valores da aposentadoria, ou seja, discutiria uma obrigação de trato sucessivo em que pode ser aplicado o entendimento da Súmula 85 do STJ. O instituto sustentou que os servidores ajuizaram a ação para rediscutir o ato concessivo da aposentadoria (fundo de direito) e que, portanto, deveria ser aplicada a prescrição de cinco anos contada a partir da data da concessão do benefício, nos moldes do art. 1º do Dec. 20.910/1932. Em juízo preliminar, o Ministro afirmou que a divergência está configurada, e o STJ deverá decidir sobre a incidência da prescrição do direito na hipótese em que o servidor busca a revisão de sua aposentadoria. Após as manifestações dos interessados e o parecer do MPF, os Ministros da 1ª Seção decidirão sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei. (PUIL 166)[:]
[:pt]STJ. Previdenciário. Servidor público. Revisão de aposentadoria. Prescrição. Termo inicial. Discussão. Pedido de uniformização. Admissão[:]
Postado em: 27/03/2017