Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Assim, não ocorre deserção quando o recurso discute apenas a verba honorária e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. A decisão é da 2ª Turma do STJ, tomada em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do TJSP. O tribunal paulista determinou o recolhimento de preparo em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários advocatícios. Para o TJSP, apesar de ter sido concedida a gratuidade de justiça à parte, esse benefício não se estende ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do patrono. No STJ, entretanto, a Desembargadora convocada DIVA MALERBI, relatora, votou pela reforma do acórdão. Segundo ela, a decisão do tribunal de origem vai contra a jurisprudência da corte. O STJ considera que «apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça». A turma, por unanimidade, aprovou o recurso especial para declarar a desnecessidade de recolhimento do preparo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa. (Rec. Esp. 1.596.062)
STJ. Processo civil. Justiça gratuita. Procedência da ação. Verba honorária. Discussão. Recurso. Preparo. Dispensa
Postado em: 29/07/2016