TJGO. Previdenciário. Regime próprio. Pensão por morte. Viúva beneficiária. Novo casamento. Extinção automática da pensão. Ilegalidade

Postado em: 05/02/2016

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não deu provimento a agravo interposto em duplo grau de jurisdição contra sentença da juíza Suelenita Soares Correira, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que determinou à Goiás Previdência (Goiásprevi), o imediato restabelecimento de pensão por morte à uma viúva. O benefício havia sido cancelado porque a pensionista se casou novamente. O voto foi relatado pelo Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, da 6ª Câmara Cível, e seguido à unanimidade. Ela recebia a pensão por morte do primeiro marido desde 1985. Com o fato de ter se casado novamente em janeiro 2005, a pensão foi cortada. Ao pleitear o benefício, ela alegou que sua situação financeira não se modificou com a nova união, razão porque considera ilegal o cancelamento da pensão. Também sustentou que se encontra em estado de carência material e está separada judicialmente. Por sua vez, a Goiásprevi buscou a Súmula 340 do STJ, a fim de garantir a aplicação da Lei 7.770/73, vigente à época do óbito do segurado, para regulamentar seu pedido, na qual a celebração de novo matrimônio apresenta-se como causa de extinção da pensão, sustentou. O relator ponderou, assim como a Procuradoria-Geral de Justiça, que esta lei nada menciona quanto ao término do benefício em razão da remaridação, lembrando que a Súmula do 170 do extinto TFR, pacificou o entendimento que «não se extingue a pensão previdenciária se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva de modo a tornar dispensável o benefício». Para o relator, «o cancelamento de benefício de pensão por morte à conjuge sobrevivente, pelo simples fato de ter contraído novo casamento, sem observar se houve ou não modificação da situação econômica, seria negar aplicação ao fim social que permeia toda legislação previdenciária que tem como objetivo o bem-estar a justiça social». (O Tribunal não divulgou o número dos autos)