[:pt]Nos casos de cumulação lícita de cargos públicos, a remuneração do servidor não se submete ao teto constitucional, devendo ser considerados isoladamente. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pela União requerendo o restabelecimento dos descontos que vinham sendo feitos nos proventos da parte autora a título de abate-teto. Em suas razões recursais, a União sustentou não ser possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, nos termos do que rege a legislação e que não estão presentes os requisitos legais para a sustação dos descontos. Em seu voto, o relator, Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, destacou que o STF, em repercussão geral, firmou o entendimento de que «nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da CF, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público». O magistrado também citou jurisprudência do STJ no mesmo sentido: «Em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente» (Ag. Reg. no RMS 32.917/DF, DJe 30/03/2015). A decisão foi unânime. (Proc. 0001901-76.2016.4.01.0000)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Administrativo. Cargos cumulados licitamente. Vencimentos ou proventos. Teto constitucional. Aplicação isolada. Reconhecimento[:]
Postado em: 24/10/2017