[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido de um militar temporário para que este fosse reintegrado às fileiras do Exército Brasileiro e em seguida reformado em virtude de acidente durante a prestação do serviço militar. Em suas alegações recursais, o ente público sustentou a ausência de relação de causa e efeito entre a lesão sofrida pelo militar que comprometeu sua coluna e o serviço militar. Analisando os autos, o relator, Des. Fed. CARLOS AUGUSTO BRANDÃO, destacou que, conforme consta dos assentos funcionais, o militar sofreu o acidente durante o serviço com o comprometimento da coluna lombar, sendo ele considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. De acordo com documentos comprobatórios, depois do licenciamento foi observado que o requerente se encontrava acometido da mesma lesão que o incapacitou para uma vida de trabalho normal. O magistrado enfatizou, ainda, que a situação, sob análise, se enquadra no art. 94, inciso V, e no art. 121, § 3 º, «a», II, da Lei 6.880/1990 (Estatuto dos Militares) c/c o art. 431, «caput», da Portaria 816 – Cmt Ex, de 19/12/2003 – RISG que estabelece o seguinte: passará à situação de adido o militar não estabilizado que ao término do tempo de serviço militar for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército. Diante dos fatos, o desembargador esclareceu ser inegável o direito do apelado à reintegração e à subsequente reforma no mesmo grau no qual se achava posicionado na ativa, com todos os consectários próprios dessa condição, como a percepção de vencimentos, inclusive as verbas que deixou de auferir no período do licenciamento. (Proc. 0000578-32.2004.4.01.3500)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Administrativo. Militar temporário. Acidente de trabalho. Incapacidade para o trabalho. Reforma. Garantia[:]
Postado em: 13/03/2017