[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação de um policial federal contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido do apelante para não ser aposentado compulsoriamente aos 65 anos. Descontente com a decisão da 1ª Instância, o autor recorreu ao Tribunal alegando, em síntese, que disposto na Lei Compl. 51/1985 contraria a CF/1988, que estabelece, em seu art. 40, § 1º, inc. II, que a aposentadoria compulsória ocorre somente aos 70 anos, sendo, portanto, uma garantia constitucional e que qualquer disposição somente poderia ser editada com vistas a beneficiar o servidor. Ao analisar o caso, a relatora, Desª. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, destacou que, mesmo que a CF/1988 tenha permitido a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos servidores que exerçam atividades de risco (como é o caso dos policiais), definiu, em seu art. 40, § 1º, inc. II, como termo final para a permanência em serviço, a idade limite de 70 anos. Assim, o § 4º, do art. 40 da CF/1988 não ampara a aposentadoria compulsória aos 65 anos, pois sua dicção evidencia que ela permite critérios diferenciados para servidores que exerçam atividades de risco, mas apenas para beneficiá-los. A magistrada enfatizou, ainda, que «a aposentadoria, em momento anterior à idade limite de 70 anos, caracteriza-se como uma opção do servidor, pelo que não cabe à Administração Pública dar início a qualquer processo nesse sentido, com fundamento no inc. II, do art. 1º da Lei Compl. 51/1985, em descompasso com a Constituição Federal». (Proc. 0012547-56.2014.4.01.3900)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Administrativo. Policial federal. Atividades de risco. Lei Compl. 51/1985. Aposentadoria compulsória aos 65 anos. CF/1988, art. 40, § 1º, II. Idade limite de 70 anos. Opção do servidor[:]
Postado em: 14/03/2018