[:pt]TRF da 1ª Região. Benefício assistencial. LOAS. Concessão. Posterior perda dos requisitos. Cessação do benefício. Legalidade. Contraditório e ampla defesa. Obrigatoriedade[:]

Postado em: 28/07/2017

[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido do Ministério Público Federal (MPF) apenas para determinar que o INSS proceda à reanálise dos cancelamentos dos benefícios assistenciais promovidos nos municípios de Valença do Piauí e de Cristiano Castro, no Estado do Piauí, sob o fundamento de renda per capita não inferior a 1/4 do salário mínimo, anulando os procedimentos que não se basearam em avaliação social à época dos fatos. O MPF, por meio da ação civil pública, pretendia o reconhecimento da invalidade das avaliações sociais realizadas em passado distante da concessão dos benefícios previstos na Lei 8.742/1993 e a nulidade das comunicações feitas pessoalmente aos deficientes físicos e aos idosos incapacitados para o exercício da vida civil, cujos benefícios estavam sendo revistos. O magistrado de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito por entender que o MPF não detém legitimidade para propor a ação. Não foi esse o entendimento, no TRF1, da relatora, Desª. Fed. GILDA MARIA SIGMARINGA SEIXAS, que, em seu voto, apontou que o direito discutido nos autos é individual homogêneo, indisponível e socialmente relevante, o que legitima o MPF a propor a ação civil. Sobre o mérito do pedido, a magistrada afirmou que a União é a responsável pelo custeio do benefício de prestação continuada (LOAS), no entanto, cabe ao INSS a operacionalização do seu pagamento e que os benefícios devem ser cassados, caso não persistam as condições que autorizaram a sua concessão. «Afinal, a transitoriedade da incapacidade e hipossuficiência não é óbice à própria concessão do benefício assistencial», assinalou. No entanto, de acordo com a relatora, a cessação deverá ser precedida do devido procedimento administrativo, em que se garanta ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório em obediência a preceito constitucional. (Proc. 000327-66.2014.4014000)[:]