[:pt]A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do INSS contra a sentença que condenou a autarquia a restabelecer à parte autora, criança deficiente, o benefício de amparo social previsto na Lei 8.742/1993, com o devido pagamento das parcelas atrasadas. O INSS sustenta que a incapacidade do requerente para a atividade habitual e vida independente não ficou comprovada nos autos, razão pela qual o ente público busca a reforma da sentença. Em seu voto, o relator, Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, afirmou que, em se tratando de menor que ainda não está inserido no mercado de trabalho, a deficiência deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e da sua família, isto porque, na hipótese, alguém da família deverá «furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si, só, viver». No caso dos autos, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados. Dessa maneira, o relator entendeu que o estudo socioeconômico trazido aos autos confirma o enquadramento da parte autora na condição de miserabilidade justificadora apta para o deferimento do benefício assistencial e que ficou demonstrado que o autor é uma criança deficiente submetida a grave risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna. A decisão foi unânime. (Proc. 000038365-65.2017.401.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Benefício Assistencial. LOAS. Criança deficiente. Limitações física, mental, intelectual e sensorial de longo prazo. Requisitos preenchidos. Benefício concedido[:]
Postado em: 21/07/2017