[:pt]TRF da 1ª Região. Benefício assistencial. LOAS. Deficiente. Criança portadora de «pés varus». Limitação que não afeta a sua capacidade laborativa. Benefício negado[:]

Postado em: 28/04/2017

[:pt]A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei orgânica da Assistência Social (Loas) a um menor. A parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial para uma criança portadora de deformidade nos pés conhecida como «pés varus». De acordo com a Lei 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo pericial feito por especialista habilitado concluiu que a parte autora realmente tem a deficiência de «pés varus» e que ele não necessita de auxílio de terceiros para as tarefas do dia a dia. Ainda segundo o documento, o que determina a perda ou a redução da capacidade laborativa é o fato de ele ser menor de idade. Assim, a doença não o limita no desempenho de atividades, nem restringe a participação social compatível com sua idade, já que se trata de uma criança. Dessa forma, a perícia concluiu a inexistência de incapacidade que impeça a parte autora de exercer atividade laborativa e assim poder prover seu autossustento. «Tal análise foi feita com a compreensão de que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como ausência do meio de subsistência, visto sob o aspecto econômico, se refletirmos na possibilidade de acesso a uma fonte de renda», opinou o relator do caso, Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA. (Proc. 00043520-34.2016.4.01.9199)[:]