[:pt]TRF da 1ª Região. Militar. Portador do vírus HIV. Assistência ou cuidados permanentes. Necessidade. Auxílio-invalidez. Lei 11.431/2006. Isenção do IR. Concessão[:]

Postado em: 28/08/2017

[:pt]Foi garantido o direito a auxílio-invalidez e isenção de imposto de renda a um militar soropositivo. A decisão partiu da 8ª Turma do TRF da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação do portador do vírus e negou provimento à apelação da União, que objetivava reforma da sentença que acolheu o pedido de isenção do imposto de renda e negou o benefício de auxílio-invalidez ao autor. Em suas alegações recursais, o portador pleiteava seu direito de receber o auxílio-invalidez por ser portador de doença grave com evolução progressiva, necessitando de cuidados permanentes, nos termos da Lei 11.431/2006 e da jurisprudência do STJ. Já a União alegou, em seu recurso, que o autor não tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Embora infectado pelo vírus HIV, não sofre da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, estando, inclusive, assintomático, conforme perícia realizada. Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, destacou que consta dos autos a perícia médica que concluiu que o autor é portador da síndrome da imunodeficiência adquirida e, sendo assim, «a alegação da União/ré é impertinente, pois o autor possui direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos», nos termos da Lei 7.713/1988. O magistrado afirmou, também, que, no mesmo laudo pericial está evidenciado que o autor necessita de assistência ou cuidados permanentes, em decorrência da enfermidade e, assim, possui direito subjetivo ao auxílio-invalidez previsto na Lei 11.421/2006. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo o direito à isenção de imposto de renda, e concedeu parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença concedendo-lhe o auxílio-invalidez desde a data do laudo pericial. (Proc. 0011411-58.2013.4.01.3803)[:]