TRF da 1ª Região. Penal. Estelionato previdenciário. Agente. Estado de necessidade. Comprovação. Ausência. Culpabilidade mantida

Postado em: 15/08/2016

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região, deu parcial provimento à apelação da sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que condenou uma mulher acusada de praticar crime de estelionato previdenciário. Segundo consta da denúncia, a ré, no período de setembro de 2005 a maio de 2008, recebeu proventos indevidamente de pensão pagos à sua mãe, já falecida, que era segurada do Regime Próprio de Previdência Social. Em suas alegações recursais, a apelante sustentou que cometeu o delito devido ao estado de necessidade, diante das dificuldades financeiras que enfrentava, e argumentou, ainda, que houve erro na fixação da pena base, aplicada pelo juízo de primeiro grau. O Colegiado acolheu, em parte, as razões trazidas pela parte ré. Em seu voto, o relator, Juiz Federal convocado IRAN ESMERALDO LEITE, esclareceu que neste caso o crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ficou configurado. A certidão de óbito da segurada foi juntada aos autos, certificando que o falecimento da beneficiária aconteceu em 14/08/2005. Todavia, mesmo depois do óbito da beneficiária, a denunciada continuou recebendo os proventos até o ano de 2008. A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas mediante confissão da própria acusada, na qual ela reconhece que preencheu o formulário de recadastramento e recebeu indevidamente os valores até o ano de 2008. O magistrado ressaltou também que «o ônus de provar inexigibilidade de conduta diversa por estado de necessidade é da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. A ré, portanto, deixou de provar que estivesse passando por problemas financeiros que lhe impusessem a prática delituosa como única forma de ter seu sustento provido, o que impede o acolhimento da tese como causa supralegal de exclusão de culpabilidade». (Proc. 0010219-61.2010.4.01.3200)