[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença que condenou a instituição a conceder a uma trabalhadora rural o benefício de pensão mensal vitalícia de Seringueiro. Em suas alegações recursais, o INSS sustentou que a trabalhadora não comprovou sua condição de «soldado da borracha», além da impossibilidade de cumulação de benefícios, pois a autora recebe aposentadoria por velhice de trabalhador rural. No caso em espécie, o falecido companheiro da trabalhadora rural era beneficiário de pensão mensal vitalícia como soldado da borracha. Segundo o relator, Juiz Federal convocado MARK YSHIDA BRANDÃO, o ADCT, regulamentado pela Lei 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que foi convocado para trabalhar na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, como «Soldado da Borracha». O relator afirmou que, na mesma situação se encontravam os cônjuges ou companheiros, assim como os próprios filhos do Seringueiro, que efetivamente os ajudavam na extração do látex, de «sorte que podem ter o direito reconhecido por se enquadrarem na regra que lhes atribuiu o direito a essa pensão especial, e não apenas como dependentes». O relator salientou que houve a comprovação da existência de união estável entre a autora e o instituidor, pois foram apresentados diversos comprovantes de mesma residência e pelos filhos que possuem juntos. Esclareceu, ainda, que inexiste vedação legal na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, apenas para fixar a DIB do benefício na data da citação e adequar a correção monetária e os juros de mora. A decisão foi unânime. (Proc. 0036651-21.2017.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Pensão especial de seringueiro. Soldado da borracha. Companheira. Aposentadoria por idade rural. Cumulação. Possibilidade[:]
Postado em: 13/10/2017