A 2ª Turma do TRF da 1ª Região não acolheu o recurso da União contra a sentença da Seção Judiciária de São Luís/MA que concedeu pensão especial ao autor, paciente com Hanseníase, nos termos da Lei 11.520/2007. A supracitada lei concedeu o benefício de pensão vitalícia a pessoas atingidas pela doença e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios. O pedido foi julgado procedente para condenar a União ao pagamento da pensão vitalícia desde 25/05/2007, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em seus argumentos recursais, a União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pondera que o requerente não faz jus à percepção do benefício. Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, destaca que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, já que «a responsabilidade, tanto pela concessão como pelo custeio de tal benefício ficam restritos à administração direta, no caso, a União, pelo que o ente público figura legitimamente no polo passivo da demanda». Ao analisar o mérito, o relator esclarece que «as pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31/12/1986, fazem jus, mediante requerimento, a título de indenização especial, à pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 11.520/2007». (Proc. 0002257-05.2011.4.01.3700)
TRF da 1ª Região. Portador de hanseníase. Isolamento compulsório em hospital-colônia. Pensão especial. Concessão
Postado em: 12/09/2016