A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por um anistiado político contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de reparação econômica instituída pela Lei 10.559/2002, que proíbe a acumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenização sob o mesmo fundamento ou dos mesmos fatos jurídicos. No caso, o demandante foi anistiado em 1988, com o recebimento dos salários relativos ao afastamento e pretende a cumulatividade com reparação econômica conferida pela Emenda Const. 26/1985 com a prevista na Lei 10.559/2002. O requerente alega que a sentença foi assentada em erro sobre questão de fato, uma vez ele que não recebeu os salários referentes ao período de afastamento compulsório e que a reparação percebida em razão da anistia anterior não se caracteriza como a indenização vedada pelo citado art. 16 da Lei 10.559/2002. Ao analisar a questão, o relator, Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, esclarece que a pretensão do apelante é «atribuir natureza diversa à reparação econômica obtida pela anistia conferida pela citada Emenda Const. 26/1985». Sustenta que, na sua essência, esta norma não difere da instituída pela Lei 10.559/2002. Com efeito, a sua finalidade é a de contemplar aquelas pessoas «alijadas de suas atividades laborativas» em razão do momento político vivenciado no País. Além disso, o relator lembrou que a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 se destina às pessoas que, em razão dos citados atos de exceção, se achem desprovidas de rendas. Entretanto, o magistrado observa que, na hipótese, o próprio apelante afirma ter sido reconduzido ao trabalho, estando no momento aposentado no mesmo cargo, possuindo, portanto, rendimentos certos, não se amoldando, portanto, sua situação à prevista naquele preceito legal. (Proc. 2008.34.00.015633-0)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Anistiado político. Acumulação de benefícios. Descabimento
Postado em: 04/11/2016