A 2ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu recurso de segurado do INSS contra sentença da 2ª Comarca de Januária que considerou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, em razão da necessidade do auxílio permanente de terceiros. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA verificou que anterior concessão de aposentadoria por invalidez desde 11/04/2007 comprova a qualidade de segurado do autor, bem como o período de carência. No que se refere ao requisito da incapacidade, o relator destacou que o laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente do autor em razão de paraplegia decorrente de acidente de moto ocorrido em 2007, sem possibilidade de reabilitação, sendo o requerente cadeirante e necessitando da ajuda permanente de terceiros para a vida cotidiana. O magistrado citou o art. 45 da Lei 8.213/1991 que preconiza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros. Verificada tal necessidade por meio de perícia médica, em razão da paraplegia, consoante situação prevista no Dec. 3.048/99, anexo I (paralisia dos dois membros superiores ou inferiores), devida a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez. Em face do exposto, o relator deu provimento à apelação autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/1991, desde a data da concessão do benefício. (Proc. 0046440-15.2015.4.01.9199)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Concessão. Necessidade de auxílio permanente de terceiros. Acréscimo de 25%. Cabimento
Postado em: 19/09/2016