A 2ª Turma do TRF da 1ª da Região negou provimento à apelação do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez de um beneficiário em exercício de atividade política. Em suas alegações recursais, o INSS sustentou que o demandante já teria recuperado sua capacidade laborativa, haja vista ele exercer atividade política. Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, entendeu que o fato de o segurado estar em exercício de cargo eletivo não determina o cancelamento automático de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que os vínculos possuem natureza diversa: o previdenciário e o eletivo. Destacou o magistrado que «a invalidez para o trabalho profissional não determina a invalidez para a atividade política, no interesse da respectiva classe ou grupo de pessoas com iguais aspirações na condução dos assuntos de interesse geral». A decisão da Turma foi unânime ao negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. (Proc. 0066182-60.2014.4.01.9199)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Exercício da mandato eletivo. Cancelamento automático do benefício. Impossibilidade
Postado em: 24/08/2016